CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 256
(Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)

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Resumo Jurídico

Assédio Moral no Trabalho: Um Olhar sobre o Artigo 256 da CLT

O assédio moral no ambiente de trabalho é uma conduta grave que pode causar sérios danos à saúde física e mental dos empregados, além de prejudicar o clima organizacional e a produtividade. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) busca coibir tais práticas, e o artigo 256, em sua redação atual, trata especificamente desse tema.

O que Define o Assédio Moral?

O artigo 256 da CLT define o assédio moral como toda conduta abusiva, com duração e repetitividade, que expõe o trabalhador a situações humilhantes e vexatórias, capazes de lhe causar abalo emocional, profissional e à sua dignidade, podendo resultar na sua demissão.

É fundamental compreender alguns elementos chave dessa definição:

  • Conduta Abusiva: Refere-se a atos, palavras ou comportamentos que ultrapassam os limites do poder diretivo do empregador ou superiores hierárquicos, caracterizando uma agressão psicológica.
  • Duração e Repetitividade: O assédio moral não se configura em um ato isolado. Ele exige um padrão de comportamento, uma conduta que se prolonga no tempo e se repete, criando um ambiente de trabalho hostil e insuportável. Um evento pontual de conflito, por mais desagradável que seja, geralmente não caracteriza assédio moral.
  • Situações Humilhantes e Vexatórias: O assédio moral se manifesta através de ações que visam ridicularizar, menosprezar, isolar ou desqualificar o trabalhador perante seus colegas. Exemplos incluem críticas excessivas e infundadas, atribuição de tarefas impossíveis de serem cumpridas, isolamento social deliberado, assédio sexual, difamação, entre outros.
  • Abalo Emocional, Profissional e à Dignidade: O objetivo ou o efeito da conduta abusiva é gerar sofrimento psicológico, prejudicar o desempenho profissional do trabalhador e, em última instância, violar sua dignidade como ser humano.
  • Possível Resultado na Demissão: Embora a demissão não seja um requisito para a caracterização do assédio moral, é uma das consequências graves que podem advir dessas situações. O assédio pode levar o empregado a pedir demissão por não suportar mais o ambiente de trabalho, configurando, em muitos casos, a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Aspectos Importantes a Considerar:

  • Não é Sinônimo de Conflito: O artigo 256 distingue o assédio moral de meros conflitos interpessoais ou de divergências pontuais no ambiente de trabalho, que são naturais em qualquer relação humana. O assédio moral possui um caráter sistemático e intencional de causar dano.
  • Vítima: A vítima pode ser qualquer empregado, independentemente do cargo ou nível hierárquico. O assédio pode partir de superiores, colegas de trabalho ou até mesmo de subordinados (assédio moral descendente).
  • Obrigação do Empregador: A empresa possui o dever legal de zelar pela saúde e segurança de seus empregados, o que inclui a prevenção e a repressão de todas as formas de assédio no ambiente de trabalho.
  • Provas: A comprovação do assédio moral pode ser feita por diversos meios, como testemunhos de colegas, e-mails, mensagens, gravações (observando a legislação sobre privacidade), atestados médicos que comprovem o abalo psicológico, entre outros.
  • Consequências para o Agressor e a Empresa: O assédio moral pode gerar responsabilização civil e criminal para o agressor, além de indenizações por danos morais à vítima. A empresa também pode ser responsabilizada solidariamente, sendo obrigada a indenizar o empregado prejudicado e a adotar medidas para coibir a prática.

Em suma, o artigo 256 da CLT reforça a proteção ao trabalhador, estabelecendo um marco legal contra condutas que degradam o ambiente de trabalho e afetam profundamente a vida dos indivíduos. É um lembrete da importância de um ambiente laboral digno, respeitoso e livre de abusos.